Art. 34. O alvará de localização e funcionamento será expedido mediante requerimento ao órgão competente, e atendidas as disposições legais.
§ 1º O alvará terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele contidos e condicionados à sua vigência.
§ 2º Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer outro alvará de licença, com as novas características essenciais.