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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção II – Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais

Art. 34 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 34. O alvará de localização e funcionamento será expedido mediante requerimento ao órgão competente, e atendidas as disposições legais.

§ 1º O alvará terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele contidos e condicionados à sua vigência.

§ 2º Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer outro alvará de licença, com as novas características essenciais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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