Art. 32. Toda a atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente poderá ter início após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento.
§ 1º A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades consideradas de risco ambiental, dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão ambiental do Município.
§ 2º A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades consideradas de risco à saúde pública, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária municipal.