Art. 327. Não apresentar sistema de proteção para descargas atmosféricas (pára-raios), nos casos previstos no art. 150. Pena - Multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 327. Não apresentar sistema de proteção para descargas atmosféricas (pára-raios), nos casos previstos no art. 150. Pena - Multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.
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