Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 326 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 326. Não apresentar sistema de proteção contra incêndio, alarme e evacuação adequado à legislação específica. (arts. 148 e 149) Pena - Multa de:

I R$ 1.000, 00 (um mil reais);

II R$ 2.000, 00 (dois mil reais), quando tratar-se de Imóvel de Valor cultural, ou imóveis integrantes das zonas Setor Histórico - SH ou Zona Central - ZC.

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos