Art. 31. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial nos seguintes casos:
I quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial e puder, cada uma, ser utilizada independentemente da outra;
II quando se tratar de apartamentos, caso em que poderá, a juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada pavimento que estiver completamente concluído e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra;
III quando se tratar de 02 (duas), ou mais, edificações construídas no mesmo lote e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra.
Parágrafo único Em todos os casos deverão ser atendidas as exigências da legislação específica, proporcionalmente a área liberada, e demais disposições do art. 30 desta lei.