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Carreira Pública

CAPÍTULO V – CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS - CVCO · Seção II – Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial de Obras

Art. 31 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 31. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial nos seguintes casos:

I quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial e puder, cada uma, ser utilizada independentemente da outra;

II quando se tratar de apartamentos, caso em que poderá, a juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada pavimento que estiver completamente concluído e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra;

III quando se tratar de 02 (duas), ou mais, edificações construídas no mesmo lote e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra.

Parágrafo único Em todos os casos deverão ser atendidas as exigências da legislação específica, proporcionalmente a área liberada, e demais disposições do art. 30 desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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