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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 312 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 312. Edificar sem obedecer o afastamento do eixo ou margem do curso de águas, determinados em legislação específica. (art. 113, § 6º, inciso V) Pena - Multa de:

I LEVE - de R$ 100, 00 (cem reais) a R$ 4.000, 00 (quatro mil reais);

II GRAVE - de R$ 4.000, 01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);

III MUITO GRAVE - de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

IV GRAVÍSSIMA - de R$ 20.000, 01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 50.000, 00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º A multa será aplicada ao responsável.

§ 2º A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a conseqüência à coletividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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