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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 311 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 311. Não manter limpo, desembaraçado e com livre escoamento cursos de águas, lagos, valas, córregos ou rios no interior do lote ou na divisa (art. 113 e parágrafo). Pena - Multa de:

I LEVE - de R$ 100, 00 (cem reais) a R$ 4.000, 00 (quatro mil reais);

II GRAVE - de R$ 4.000, 01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);

III MUITO GRAVE - de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

IV GRAVÍSSIMA - de R$ 20.000, 01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 50.000, 00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º A multa será aplicada ao responsável.

§ 2º A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a conseqüência à coletividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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