Art. 311. Não manter limpo, desembaraçado e com livre escoamento cursos de águas, lagos, valas, córregos ou rios no interior do lote ou na divisa (art. 113 e parágrafo). Pena - Multa de:
I LEVE - de R$ 100, 00 (cem reais) a R$ 4.000, 00 (quatro mil reais);
II GRAVE - de R$ 4.000, 01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);
III MUITO GRAVE - de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
IV GRAVÍSSIMA - de R$ 20.000, 01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 50.000, 00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º A multa será aplicada ao responsável.
§ 2º A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a conseqüência à coletividade.