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Carreira Pública

CAPÍTULO V – CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS - CVCO · Seção I – Vistoria

Art. 30 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 30. Após a conclusão, a obra seja qual for seu uso, para que a mesma seja habitada, ocupada ou utilizada, deverá ser solicitado o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, por meio de requerimento ao órgão competente.

§ 1º O CVCO será expedido após verificado estar a edificação completamente concluída, em conformidade com o projeto aprovado, com ligações definitivas de água, esgoto sanitário e energia elétrica, o passeio construído, estar com placa de numeração oficial, apresentação de todos os laudos ou pareceres exigidos, inclusive os do próximo parágrafo, bem como a comprovação de recolhimento de das taxas e emolumentos.

§ 2º Em todas as solicitações de vistoria de conclusão de obras deverá ser anexado ao requerimento laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra com ciência do proprietário, atestando quanto as seguintes condições:

I execução da obra de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, e que a mesma está em condições de higiene e habitabilidade;

II execução de fundações, estrutura, instalações hidráulicas, sanitárias, de prevenção de incêndio, elétricas, de gás e outros projetos específicos exigidos pela legislação, de acordo com os projetos técnicos específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos projetos e por sua execução, anexando a ART de cada profissional;

III que os projetos referidos no inciso anterior, bem como o arquivo de ensaios, estarão à disposição, a qualquer tempo, para exame por parte dos órgãos competentes mediante assinatura de termo próprio;

IV Obediência a eventuais obrigações adicionais impostas por ocasião da expedição dos alvarás de licença respectivos, através de ressalvas ou condicionantes para a expedição do CVCO.

§ 3º Atendidas todas as exigências anteriores e não sendo expedido o CVCO no prazo definido em legislação específica, poderá a edificação ser ocupada.

§ 4º No caso de não serem atendidas as exigências deste artigo e parágrafos, e tenha havido ocupação irregular da edificação, poderá o Município, quando entender necessário, adotar procedimento para a desocupação, demolição, interdição ou embargo da edificação através dos meios legais.

§ 5º Após a correção das irregularidades, será expedido o CVCO, quando então a edificação poderá ser ocupada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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