Art. 302. Não promover a limpeza dos dejetos de animais dispostos em qualquer logradouro público. (art. 94) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao proprietário ou ao condutor.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 302. Não promover a limpeza dos dejetos de animais dispostos em qualquer logradouro público. (art. 94) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao proprietário ou ao condutor.
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