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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 301 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 301. Pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público. (art. 100) Pena - Multa de R$ 5.000, 00 (cinco mil) para patrimônio particular e R$ 10.000, 00 (dez mil) para patrimônio publico.

Redação alterada através da Lei nº 14367/2013Redação alterada através da Lei nº 15089/2017

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Redação alterada através da Lei nº 14367/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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