Art. 301. Pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público. (art. 100) Pena - Multa de R$ 5.000, 00 (cinco mil) para patrimônio particular e R$ 10.000, 00 (dez mil) para patrimônio publico.
Redação alterada através da Lei nº 14367/2013Redação alterada através da Lei nº 15089/2017
Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.
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