Art. 300. Fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou qualquer engenho publicitário ou não, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou em quaisquer locais não autorizados. (art. 99) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
§ 1º A multa será aplicada ao responsável.
§ 2º Cada fixação será considerada infração individual.