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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 300 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 300. Fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou qualquer engenho publicitário ou não, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou em quaisquer locais não autorizados. (art. 99) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).

§ 1º A multa será aplicada ao responsável.

§ 2º Cada fixação será considerada infração individual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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