Art. 29. Nas construções em desacordo com a legislação vigente poderão ser toleradas somente pequenas obras de reparo, destinadas à manutenção da habitabilidade e resistência do prédio.
Parágrafo único As obras de construção, reforma ou ampliação somente serão permitidas quando devidamente enquadradas nas disposições desta lei e demais diplomas legais aplicáveis.