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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS · Seção VI – Obras Existentes em Desacordo com a Legislação Vigente

Art. 29 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29. Nas construções em desacordo com a legislação vigente poderão ser toleradas somente pequenas obras de reparo, destinadas à manutenção da habitabilidade e resistência do prédio.

Parágrafo único As obras de construção, reforma ou ampliação somente serão permitidas quando devidamente enquadradas nas disposições desta lei e demais diplomas legais aplicáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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