Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta lei, fica estabelecido o que segue para os Profissionais e Empresas Habilitados:
I profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e devidamente licenciado pelo Município;
II empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e possuidora de alvará de localização expedido pelo Município.
§ 1º O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou solidariamente, como Autor ou como Responsável Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolamento do pedido de licença ou do início dos trabalhos no imóvel.
§ 2º Para os efeitos desta lei, será considerado:
a) Autor o profissional/empresa legalmente habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho;
b) Responsável Técnico da Obra o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.
§ 3º O Município manterá um cadastro dos profissionais/empresas legalmente habilitados.
§ 4º Não será considerado legalmente habilitado o profissional/empresa que estiver em atraso com os tributos municipais.
§ 5º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe exclusivamente aos profissionais através das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, não assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou sua totalidade, embora tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando a conformidade das mesmas com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos.