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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS · Seção VI – Obras Existentes em Desacordo com a Legislação Vigente

Art. 28 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 28. Nas construções existentes que não atendam o recuo mínimo do alinhamento estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, somente serão admitidas obras de ampliação, reforma ou alteração, após parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo e o devido licenciamento de que trata o presente Capítulo.

Parágrafo único Quando se tratar de Imóvel de Valor Cultural, deverá ser ouvido o órgão competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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