Art. 28. Nas construções existentes que não atendam o recuo mínimo do alinhamento estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, somente serão admitidas obras de ampliação, reforma ou alteração, após parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo e o devido licenciamento de que trata o presente Capítulo.
Parágrafo único Quando se tratar de Imóvel de Valor Cultural, deverá ser ouvido o órgão competente.