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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 286 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 286 Não apresentar ou não executar projeto com as instalações subterrâneas de distribuição de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos. Pena - Multa de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).

Redação alterada através da Lei nº 14593/2015

Parágrafo único A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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