Art. 286 Não apresentar ou não executar projeto com as instalações subterrâneas de distribuição de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos. Pena - Multa de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
Redação alterada através da Lei nº 14593/2015
Parágrafo único A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações.