Art. 287. Não proceder a construção ou a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, em acordo com as especificações indicadas pelo órgão competente. (art. 86) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.