Art. 285 Não substituir as instalações aéreas por subterrâneas no prazo previsto nesta lei. Pena - Multa de 0, 5% (meio por cento) do seu faturamento mensal.
Redação alterada através da Lei nº 14593/2015
Parágrafo único A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações.