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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 284 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 284. Utilizar o logradouro público para a execução de serviços ou obras, além dos limites estabelecidos em legislação específica. (art. 84). Pena - Apreensão, remoção do material e multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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