Art. 283. Colocar materiais de construção ou entulhos, destinados ou provenientes de obras particulares, nos logradouros públicos, com a exceção dos casos estabelecidos em legislação específica. (art. 83) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.