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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 269 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 269. Não executar as obras exigidas pelo órgão competente, em relação aos muros de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com vizinhos quando as terras do terreno mais alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções, acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos. (art. 75, § 1º) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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