Art. 269. Não executar as obras exigidas pelo órgão competente, em relação aos muros de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com vizinhos quando as terras do terreno mais alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções, acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos. (art. 75, § 1º) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.