Art. 270. Não executar as providências convenientes para impedir o arrastamento de terras dos terrenos particulares, em conseqüência das enxurradas ou das águas dos logradouros públicos. (art. 75, § 2º) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.