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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 266 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 266. Não apresentar ao órgão competente, quando solicitado, o laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade dos imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, bem como diagnóstico arqueológico.(art. 74, § 4º) Pena - Embargo da obra e multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).

Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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