Art. 257. Não executar obras de emergência, para garantia de estabilidade, sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado, ou a demolição de qualquer construção, contígua ou não ao logradouro público, com risco de desabamento, exceto as edificações de valor cultural que deverão receber medidas protetoras as expensas do proprietário. (art. 69) Pena - Multa de:
I R$ 1.000, 00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400, 00m²;
II R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400, 00m².
Parágrafo único A multa será aplicada ao proprietário.