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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 257 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 257. Não executar obras de emergência, para garantia de estabilidade, sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado, ou a demolição de qualquer construção, contígua ou não ao logradouro público, com risco de desabamento, exceto as edificações de valor cultural que deverão receber medidas protetoras as expensas do proprietário. (art. 69) Pena - Multa de:

I R$ 1.000, 00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400, 00m²;

II R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400, 00m².

Parágrafo único A multa será aplicada ao proprietário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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