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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 256 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 256. Não promover a demolição a bem da segurança pública determinada pela Comissão de Segurança do Município, nas hipóteses de ruína iminente. (art. 68) Pena - Multa de:

I R$ 1.000, 00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400, 00m²;

II R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400, 00m².

Parágrafo único A multa será aplicada ao proprietário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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