Art. 256. Não promover a demolição a bem da segurança pública determinada pela Comissão de Segurança do Município, nas hipóteses de ruína iminente. (art. 68) Pena - Multa de:
I R$ 1.000, 00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400, 00m²;
II R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400, 00m².
Parágrafo único A multa será aplicada ao proprietário.