Art. 245. Exercer comércio ambulante sem a devida licença. (art. 41) Pena - Multa e apreensão de mercadoria.
§ 1º A multa será aplicada ao infrator.
§ 2º Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 245. Exercer comércio ambulante sem a devida licença. (art. 41) Pena - Multa e apreensão de mercadoria.
§ 1º A multa será aplicada ao infrator.
§ 2º Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.
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