Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 244 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 244. Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na respectiva licença. (art. 40, parágrafo único) Pena - Multa e apreensão de mercadoria.

I Apreensão de coisas e multas:

UNIDADE VOLUME m³ VALOR DA MULTA Pequena até 0.001 R$ 1, 00 (um real) a R$ 5, 00(cinco reais) Média de 0.001 a 0.125 R$ 3, 00 (três reais)a R$ 20, 00(vinte reais) Grande acima de 0.125 R$ 50, 00(cinqüenta reais)a R$ 100, 00(cem reais)

II Depósito de coisas:

UNIDADE VOLUME m³ VALOR DA MULTA Pequena Dia X R$ 0, 50 (cinqüenta centavos) Média Dia X R$ 2, 00 (dois reais) Grande Dia X R$ 10, 00 (dez reais)

§ 1º A multa será aplicada ao infrator.

§ 2º O valor da multa será fixado de acordo com a natureza do material, quantidade e o volume apreendido, conforma tabela exposta no inciso I, deste artigo.

§ 3º O valor da diária, para depósito de coisas, será fixado conforme tabela exposta no inciso II, deste artigo.

§ 4º Havendo persistência ou reincidência na infração, os valores das multas serão corrigidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos