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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 243 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 243. Não manter o estabelecimento destinado a qualquer atividade econômica e de serviços em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público. (art. 37) Pena - Multa de R$ 200, 00 (duzentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao proprietário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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