Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 236 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 236. Não apresentar memorial descritivo da obra e dos materiais que serão empregados, bem como, do cálculo de estabilidade e da resistência dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos de detalhes, com a devida responsabilidade técnica, quando solicitado pelo órgão competente. (art. 14) Pena - Multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos