Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção VIII – Da Autuação e Multas

Art. 214 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 214. Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas progressivamente, conforme disposto na Seção IX deste Capítulo.

§ 1º Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal registrado anteriormente, cometida pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 2º Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular, de violação a um dispositivo legal, pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 3º Para efeito desta lei consideram-se circunstâncias agravantes:

I a reincidência na infração;

II cometer infração para obter vantagem pecuniária;

III ter provocado conseqüências danosas ao meio ambiente;

IV agir com dolo direto ou eventual;

V provocar efeitos danosos à propriedade alheia;

VI danificar áreas de proteção ambiental;

VII usar de meios fraudulentos junto a Municipalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos