Art. 214. Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas progressivamente, conforme disposto na Seção IX deste Capítulo.
§ 1º Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal registrado anteriormente, cometida pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.
§ 2º Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular, de violação a um dispositivo legal, pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.
§ 3º Para efeito desta lei consideram-se circunstâncias agravantes:
I a reincidência na infração;
II cometer infração para obter vantagem pecuniária;
III ter provocado conseqüências danosas ao meio ambiente;
IV agir com dolo direto ou eventual;
V provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
VI danificar áreas de proteção ambiental;
VII usar de meios fraudulentos junto a Municipalidade.