Art. 215. No caso de duplicidade, prevalecerá o Auto de Infração com data mais antiga, e no caso de persistência de infração, será expedido um novo auto observando-se os registros informados no anterior e data da constatação, devendo ser adequada a penalidade ao disposto no art. 214.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção VIII – Da Autuação e Multas
Art. 215 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial