Art. 213. A critério do órgão competente, poderão ser aplicadas penalidades alternativas, de acordo com legislação específica, a bem do serviço público e em benefício aos munícipes, desde que não constem registros de infração cometida pelo infrator nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção VIII – Da Autuação e Multas
Art. 213 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial