Art. 212. A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão dispostos na Seção IX deste Capítulo.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção VIII – Da Autuação e Multas
Art. 212 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial