Art. 209. Aos infratores das disposições previstas no Capítulo XIV, da presente lei, poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção VII – Da Apreensão
Art. 209 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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