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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção VII – Da Apreensão

Art. 208 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 208. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença, de acordo com as disposições da legislação específica.

§ 1º Independente da apreensão descrita no "caput" deste artigo, a infração fica sujeita às penalidades previstas em legislação específica.

§ 2º Não tendo sido protocolada solicitação para devolução e adotado providências para regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado conforme sua natureza, ou origem:

I para doação à entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas no Município e cadastradas para esse fim,

II à Delegacia competente;

III encaminhados para a destruição nos casos em que tratar-se de produto impróprio para consumo.

§ 3º Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de reclamar qualquer material apreendido, exceto produtos perecíveis, cujo prazo prescreve em 24 (vinte e quatro) horas, desde que os produtos apresentem condições de consumo.

§ 4º Se a apreensão for feita a bem da higiene e saúde pública, o material apreendido, qualquer que seja sua natureza, será avaliado pelo órgão competente, sem prejuízo da penalidade aplicada.

§ 5º As penalidades deste artigo também se aplicam aos vendedores licenciados que não cumprirem as normas desta lei, da legislação específica ou determinações da Comissão competente, ficam ainda sujeitos suspensão das atividades e cancelamento da respectiva licença, sem prejuízo das multas cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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