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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção VIII – Da Autuação e Multas

Art. 210 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 210. Constatada a infração de qualquer das disposições desta lei será lavrado um auto de infração, por agente de fiscalização do órgão competente, podendo ser comunicado ao infrator:

I pessoalmente;

II pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR);

III por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável;

IV por edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.

§ 1º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação na imprensa oficial e jornal de circulação local.

§ 2º O auto de infração deverá ser precedido de verificação pessoal do agente fiscalizador, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros.

§ 3º No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações:

I nome do responsável pela infração;

II endereço residencial ou comercial do mesmo responsável;

III local em que a infração se tiver verificado;

IV data da constatação da infração;

V descrição sucinta da infração em termos genéricos;

VI capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido;

VII importância da multa aplicada;

VIII capitulação da multa com indicação do dispositivo legal que a estabelece;

IX concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão competente e recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.

§ 4º O autuado deverá apresentar ao órgão competente comprovante do recolhimento da multa, para anexação ao processo respectivo.

§ 5º O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo a primeira entregue ou remetida ao infrator e a segunda juntada na ação fiscal.

§ 6º A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das licenças ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não poderá ser cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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