Art. 207. Além das penalidades previstas pelo Código Civil e legislação federal específica, os profissionais legalmente habilitados ficam sujeitos à:
I suspensão imposta pelo órgão competente de até um ano, quando:
a) apresentarem, sem justificativa, desenho em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas e demais indicações no projeto;
b) executarem obras em desacordo com o projeto aprovado ou em desacordo com o uso aprovado;
c) quando modificarem os projetos aprovados, efetuando alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;
d) quando falsearem cálculos ou memórias justificativas dos projetos ou quando apresentarem cálculos ou memórias justificativas em evidente desacordo com o projeto;
e) quando iniciarem qualquer obra sem o devido licenciamento;
f) assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;
g) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por comissão ou perito nomeado pelo Município.
II suspensão imposta pelo órgão competente, de um a dois anos, nos casos de reincidência.
§ 1º As suspensões serão impostas mediante ato publicado no órgão de imprensa oficial do Município ou por ofício ao infrator, expedido pelo órgão competente, devendo tal procedimento ser comunicado ao respectivo órgão de classe.
§ 2º O profissional suspenso não poderá projetar, iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir a obra que motivou a suspensão, enquanto não decorrido o prazo de suspensão e regularizada a situação que originou a penalização.
§ 3º É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo da suspensão de seu Responsável técnico, concluí-la, desde que proceda a substituição do profissional punido.
§ 4º No caso de obra em desacordo com o projeto aprovado, esta só poderá ser reiniciada após aprovação de proposta de adequação, junto ao órgão competente.