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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção V – Das Demolições

Art. 206 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 206. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:

I a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada, nos termos da legislação vigente;

II houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação, para ajustá-la à Legislação vigente;

III houver risco iminente de caráter público;

IV o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para a sua segurança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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