Art. 206. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada, nos termos da legislação vigente;
II houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação, para ajustá-la à Legislação vigente;
III houver risco iminente de caráter público;
IV o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para a sua segurança.