Art. 205. O levantamento de embargo poderá concedido, mediante requerimento dirigido ao Diretor do órgão competente, após a constatação da regularização do fato que deu causa ao mesmo e a devida quitação de eventuais multas aplicadas.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IV – Do Embargo
Art. 205 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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