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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IV – Do Embargo

Art. 203 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 203. São passíveis ainda, de embargo as obras licenciadas de qualquer natureza:

I em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado;

II não estiver sendo respeitado o alinhamento ou nivelamento;

III não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do alvará de licença;

IV quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou sem condições de resistência convenientes, de que possa, a juízo do órgão competente, resultar prejuízo para a segurança da construção, da instalação, das pessoas, do meio ambiente ou do patrimônio histórico cultural e arqueológico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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