Art. 203. São passíveis ainda, de embargo as obras licenciadas de qualquer natureza:
I em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado;
II não estiver sendo respeitado o alinhamento ou nivelamento;
III não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do alvará de licença;
IV quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou sem condições de resistência convenientes, de que possa, a juízo do órgão competente, resultar prejuízo para a segurança da construção, da instalação, das pessoas, do meio ambiente ou do patrimônio histórico cultural e arqueológico.