Art. 202. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal;
II falta de licença para obra em execução, independente do fim a que se destina;
III a falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza;
IV a juízo do órgão competente, houver perigo para a segurança do público, dos trabalhadores ou das propriedades vizinhas, nos edifícios, terrenos ou nos logradouros;
V quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;
VI na execução irregular de obra, qualquer que seja o seu fim, a espécie ou o local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros;
VII funcionamento irregular de instalações elétricas, mecânicas, industriais, comerciais ou particulares;
VIII funcionamento irregular de aparelhos e dispositivos nos estabelecimentos de diversões;
IX atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer legislação municipal;
X risco ou prejuízo ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e arqueológico e a segurança pública;