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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IV – Do Embargo

Art. 202 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 202. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:

I falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal;

II falta de licença para obra em execução, independente do fim a que se destina;

III a falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza;

IV a juízo do órgão competente, houver perigo para a segurança do público, dos trabalhadores ou das propriedades vizinhas, nos edifícios, terrenos ou nos logradouros;

V quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;

VI na execução irregular de obra, qualquer que seja o seu fim, a espécie ou o local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros;

VII funcionamento irregular de instalações elétricas, mecânicas, industriais, comerciais ou particulares;

VIII funcionamento irregular de aparelhos e dispositivos nos estabelecimentos de diversões;

IX atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer legislação municipal;

X risco ou prejuízo ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e arqueológico e a segurança pública;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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