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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 195 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 195. A constatação pelo setor municipal competente do descumprimento às disposições da presente lei ensejará a instauração de procedimento administrativo, devidamente numerado, com a notificação ao infrator para sanar as irregularidades no prazo determinado pelo agente, assegurado o devido processo lega.

Parágrafo único Nos casos em que a infração oferecer risco à incolumidade, à segurança pública, ao sossego público, ou em razão de sua gravidade, após vistoria administrativa de que trata do Capítulo XI da presente lei, poderão ser aplicadas as penalidades de interdição, embargo, demolição e apreensão, independente de prévia notificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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