Art. 194. O Auto de Infração será lavrado por agente de fiscalização municipal que constatou a irregularidade e constitui meio de prova de infração.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção I – Disposições Preliminares
Art. 194 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial