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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 194 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 194. O Auto de Infração será lavrado por agente de fiscalização municipal que constatou a irregularidade e constitui meio de prova de infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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