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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 188 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 188. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando não acarretar:

I prejuízo a segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;

II interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;

III interferência nas redes de serviços públicos;

IV obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;

V redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos;

VI prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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