Art. 188. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando não acarretar:
I prejuízo a segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;
II interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;
III interferência nas redes de serviços públicos;
IV obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
V redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos;
VI prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.