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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 189 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 189. A instalação de equipamento em parques, praças ou outro logradouro público, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:

I diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;

II características do comércio existente no entorno;

III diretrizes de zoneamento e uso do solo;

IV riscos para o equipamento.

Parágrafo único A instalação de equipamento urbano nos logradouros e espaços públicos somente será permitida, após aprovação e definição pelos órgãos competentes dos respectivos padrões visuais e projetos de localização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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