Art. 189. A instalação de equipamento em parques, praças ou outro logradouro público, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:
I diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
II características do comércio existente no entorno;
III diretrizes de zoneamento e uso do solo;
IV riscos para o equipamento.
Parágrafo único A instalação de equipamento urbano nos logradouros e espaços públicos somente será permitida, após aprovação e definição pelos órgãos competentes dos respectivos padrões visuais e projetos de localização.