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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 187 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 187. Para fins da presente lei compreende-se como mobiliário urbano todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, de uso comercial ou de serviços, implantados em espaços e logradouros públicos relacionados a:

I circulação e transporte;

II cultura e religião;

III esporte e lazer;

IV infra-estrutura do sistema de telecomunicação;

V infra-estrutura do sistema de energia;

VI infra-estrutura do sistema de energia elétrica;

VII infra-estrutura de sistema de limpeza pública;

VIII segurança pública;

IX comércio;

X informações e comunicação visual;

XI ornamentação da paisagem;

XII acessibilidade.

Acrescido através da Lei nº 15397/2019

Parágrafo único O previsto no inciso XII abrange a instalação de brinquedos e equipamentos de lazer acessíveis a pessoas com deficiência nos parques, praças e demais espaços de uso público no Município de Curitiba, conforme disponibilidade orçamentária e projetos técnicos elaborados pelo Poder Executivo.

Acrescido através da Lei nº 15397/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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