Art. 187. Para fins da presente lei compreende-se como mobiliário urbano todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, de uso comercial ou de serviços, implantados em espaços e logradouros públicos relacionados a:
I circulação e transporte;
II cultura e religião;
III esporte e lazer;
IV infra-estrutura do sistema de telecomunicação;
V infra-estrutura do sistema de energia;
VI infra-estrutura do sistema de energia elétrica;
VII infra-estrutura de sistema de limpeza pública;
VIII segurança pública;
IX comércio;
X informações e comunicação visual;
XI ornamentação da paisagem;
XII acessibilidade.
Parágrafo único O previsto no inciso XII abrange a instalação de brinquedos e equipamentos de lazer acessíveis a pessoas com deficiência nos parques, praças e demais espaços de uso público no Município de Curitiba, conforme disponibilidade orçamentária e projetos técnicos elaborados pelo Poder Executivo.