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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 186 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 186. Constituem os complexos urbanos:

I aeroporto;

II central de abastecimento;

III terminais de transporte ferroviário e rodoviário;

IV terminais de carga.

Parágrafo único Aos complexos urbanos aplicam-se as normas Federais, Estaduais e Municipais específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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