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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 185 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 185. As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos químicos agressivos, deverão ser de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas e do alinhamento predial.

Parágrafo único Esse afastamento quando não definido pela Comissão de Segurança do Município ou legislação específica, será no mínimo de:

I 4, 00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das divisas do imóvel;

II 10, 00m (dez metros) do alinhamento predial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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