Art. 185. As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos químicos agressivos, deverão ser de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas e do alinhamento predial.
Parágrafo único Esse afastamento quando não definido pela Comissão de Segurança do Município ou legislação específica, será no mínimo de:
I 4, 00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das divisas do imóvel;
II 10, 00m (dez metros) do alinhamento predial.