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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 184 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 184. Nas edificações de uso público com permanência prolongada eventual ou não e com concentração de público, deverão ser observadas as disposições do Corpo de Bombeiros ou órgão de segurança do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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