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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 183 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 183. As edificações coletivas serão sob forma de condomínio, deverão obedecer a legislação civil específica, onde a cada unidade imobiliária corresponde uma fração ideal do terreno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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