Art. 183. As edificações coletivas serão sob forma de condomínio, deverão obedecer a legislação civil específica, onde a cada unidade imobiliária corresponde uma fração ideal do terreno.
CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 183 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial