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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIII – CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 182 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 182. As edificações deverão atender às exigências de legislação específica quanto ao acesso e estacionamento de veículos, considerado o porte e uso da mesma.

Parágrafo único Os acessos e a área de circulação do estacionamento deverão ser independentes do acesso e circulação de pedestres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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